O garantismo e a incompatibilidade do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.53660/CONJ-1901-2Q09Palavras-chave:
Garantismo, Liberdade de expressão, Liberdade de informação, Direito ao esquecimentoResumo
A sociedade da informação desencadeou a colisão entre os direitos à liberdade de informação e expressão e o direito ao esquecimento. Nesse contexto, o cidadão, além de destinatário das informações passou a ser também seu refém, principalmente no que diz respeito, as publicações da imprensa, a qual foi declarada livre desde o advento da Constituição de 1988, que por vezes invade os direitos da personalidade do indivíduo. Assim, em razão de fatos ou acontecimentos resultantes da grande velocidade de disseminação de informações e dados, gerados a cada instante no mundo globalizado, acarreta não raras vezes um grande desconforto e perdas que não podem ser mensuradas. Dessa forma, pretende o presente artigo, discutir acerca da viabilidade do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, à luz do garantismo de Luigi Ferrajoli. Ao realizar a análise da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, discute-se que acerca da viabilidade da garantia do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a Constituição Federal garante a todos o direito a liberdade de expressão e de informação, e, bem como assegura que, eventuais excessos a tais direitos, devem ser analisados caso a caso.
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